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Equivalências/Reconhecimento de habilitações estrangeiras

Regime jurídico aplicável: Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho

O decreto acima indicado regula nos seus capítulos I a IV os procedimentos respeitantes à tramitação e instrução dos pedidos de equivalência aos graus de Doutor (Cap.II), de Mestre (Cap.III) e de Licenciado e cursos de ensino superior não conferentes de grau (Cap.IV).

É igualmente facultado o reconhecimento de habilitações (Cap. V do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho) nas seguintes situações:

  • Quando no sistema de ensino superior português, na mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nível correspondente;
  • Quando a uma de habilitação estrangeira de nível superior não haja sido conferida equivalência, nos termos dos capítulos II, III ou IV, com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares, mas não com fundamento no nível do curso.

Os requerimentos, para o efeito, são modelos exclusivos da Imprensa Nacional Casa da Moeda.

Finalmente, o Cap. VI do citado diploma permite a equivalência de disciplinas, sendo o Conselho Científico, de cada unidade orgânica, o órgão competente para essa finalidade.

Todos os pedidos formulados no âmbito do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, pressupõem uma reavaliação dos graus obtidos nas Universidades estrangeiras feita por um júri.

Os diplomas do grau de doutor, obtidos no Instituto Universitário Europeu de Florença, estão sujeitos a um regime específico, regulado no Decreto-Lei n.º 93/96, de 16 de Julho, nos termos do qual produzem todos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de doutor pelas Universidades Portuguesas, estando a respectiva eficácia condicionada ao prévio registo na Direcção-Geral do Ensino Superior.

Em 1997, foi regulamentado, através do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, um sistema mais expedito, que, ao invés do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, assenta num juízo de confiança recíproca quanto às Instituições e de correspondência quanto à natureza, nível e objectivos dos graus académicos por elas conferidos.

A aplicação daquele regime restringe-se, por enquanto, ao grau de doutor (estando em vias de ser publicado um diploma, que prevê a aplicação daquele regime a todos os graus académicos: licenciado, mestre e doutor), limitando-se o seu âmbito de aplicação aos cidadãos portugueses e aos cidadãos estrangeiros titulares de graus académicos estrangeiros, que, por força de normas de direito internacional, beneficiem em Portugal dos mesmos direitos dos cidadãos portugueses. Este regime permite o reconhecimento dos direitos inerentes à titularidade do grau de doutor, sempre que o nível, objectivos e natureza sejam idênticos aos do grau de doutor pelas Universidades Portuguesas.

A instrução dos pedidos, no âmbito do regime atrás referido é feita nos termos da Portaria n.º 69/98, de 18 de Fevereiro.

Os graus abrangidos pelo citado diploma constam da tabela anexa à Deliberação n.º 120/98, de 27 de Fevereiro.

Tendo em conta que, tanto nos Estados Unidos da América como no Brasil, existem sistemas públicos de acreditação de programas conducentes ao doutoramento e que, nos referidos países o nível, objectivos e a natureza do grau de doutor obtido em Universidades cujos programas de Doutoramento mereçam a devida acreditação e sejam idênticos aos do grau de doutor pelas Universidades portuguesas, aplica-se-lhes igualmente, o regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, desde que, no caso dos EUA, os graus académicos de Doctor sejam acreditados pelo ACE (American Council of Education) e, no caso do Brasil, lhes seja atribuída a classificação de A ou B, ou 6 ou 7 na avaliação da pós-graduação brasileira efectuada periodicamente pela Fundação de Aperfeiçoamento de Pessoal do nível Superior (CAPES).

Do mesmo modo, se aplica o citado diploma à Suiça e Noruega, tendo em consideração que os respectivos sistemas universitários são muito semelhantes aos dos Países da União Europeia [Deliberação genérica n.º 2 da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, anexa ao Despacho n.º 22017/99 (2.ª série, de 16 de Novembro)].

Refira-se, finalmente que, atendendo a que entre a obtenção do grau e a emissão do diploma decorre um lapso de tempo, por vezes, considerável, é facultado, através da Portaria n.º 1049/99, de 27 de Novembro, a possibilidade de pedido de registo provisório, válido por 12 meses, susceptível de renovação.

Todos os pedidos de equivalência/reconhecimento/registo de habilitações estrangeiras estão sujeitos a emolumentos, que são actualizados anualmente à taxa de inflação fornecida pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

 
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