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Equivalências/Reconhecimento de habilitações estrangeirasRegime jurídico aplicável: Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho O decreto acima indicado regula nos seus capítulos I a IV os procedimentos respeitantes à tramitação e instrução dos pedidos de equivalência aos graus de Doutor (Cap.II), de Mestre (Cap.III) e de Licenciado e cursos de ensino superior não conferentes de grau (Cap.IV). É igualmente facultado o reconhecimento de habilitações (Cap. V do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho) nas seguintes situações:
Os requerimentos, para o efeito, são modelos exclusivos da Imprensa Nacional Casa da Moeda. Finalmente, o Cap. VI do citado diploma permite a equivalência de disciplinas, sendo o Conselho Científico, de cada unidade orgânica, o órgão competente para essa finalidade. Todos os pedidos formulados no âmbito do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, pressupõem uma reavaliação dos graus obtidos nas Universidades estrangeiras feita por um júri. Os diplomas do grau de doutor, obtidos no Instituto Universitário Europeu de Florença, estão sujeitos a um regime específico, regulado no Decreto-Lei n.º 93/96, de 16 de Julho, nos termos do qual produzem todos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de doutor pelas Universidades Portuguesas, estando a respectiva eficácia condicionada ao prévio registo na Direcção-Geral do Ensino Superior. Em 1997, foi regulamentado, através do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, um sistema mais expedito, que, ao invés do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, assenta num juízo de confiança recíproca quanto às Instituições e de correspondência quanto à natureza, nível e objectivos dos graus académicos por elas conferidos. A aplicação daquele regime restringe-se, por enquanto, ao grau de doutor (estando em vias de ser publicado um diploma, que prevê a aplicação daquele regime a todos os graus académicos: licenciado, mestre e doutor), limitando-se o seu âmbito de aplicação aos cidadãos portugueses e aos cidadãos estrangeiros titulares de graus académicos estrangeiros, que, por força de normas de direito internacional, beneficiem em Portugal dos mesmos direitos dos cidadãos portugueses. Este regime permite o reconhecimento dos direitos inerentes à titularidade do grau de doutor, sempre que o nível, objectivos e natureza sejam idênticos aos do grau de doutor pelas Universidades Portuguesas. A instrução dos pedidos, no âmbito do regime atrás referido é feita nos termos da Portaria n.º 69/98, de 18 de Fevereiro. Os graus abrangidos pelo citado diploma constam da tabela anexa à Deliberação n.º 120/98, de 27 de Fevereiro. Tendo em conta que, tanto nos Estados Unidos da América como no Brasil, existem sistemas públicos de acreditação de programas conducentes ao doutoramento e que, nos referidos países o nível, objectivos e a natureza do grau de doutor obtido em Universidades cujos programas de Doutoramento mereçam a devida acreditação e sejam idênticos aos do grau de doutor pelas Universidades portuguesas, aplica-se-lhes igualmente, o regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, desde que, no caso dos EUA, os graus académicos de Doctor sejam acreditados pelo ACE (American Council of Education) e, no caso do Brasil, lhes seja atribuída a classificação de A ou B, ou 6 ou 7 na avaliação da pós-graduação brasileira efectuada periodicamente pela Fundação de Aperfeiçoamento de Pessoal do nível Superior (CAPES). Do mesmo modo, se aplica o citado diploma à Suiça e Noruega, tendo em consideração que os respectivos sistemas universitários são muito semelhantes aos dos Países da União Europeia [Deliberação genérica n.º 2 da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, anexa ao Despacho n.º 22017/99 (2.ª série, de 16 de Novembro)]. Refira-se, finalmente que, atendendo a que entre a obtenção do grau e a emissão do diploma decorre um lapso de tempo, por vezes, considerável, é facultado, através da Portaria n.º 1049/99, de 27 de Novembro, a possibilidade de pedido de registo provisório, válido por 12 meses, susceptível de renovação. Todos os pedidos de equivalência/reconhecimento/registo de habilitações estrangeiras estão sujeitos a emolumentos, que são actualizados anualmente à taxa de inflação fornecida pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). |

