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Reconhecimento AcadémicoO regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros é regulado pelo Decreto-Lei nº 341/2007 de 12 de Outubro e aplica-se: a) Aos graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras que, por deliberação* fundamentada da Comissão de Reconhecimento de Graus estrangeiros sejam qualificados como de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas; b) Aos graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras de um estado aderente ao Processo de Bolonha, na sequência de um 1º, 2º ou 3º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios daquele processo e acreditado por entidade acreditadora reconhecida no âmbito do mesmo Processo. A produção dos efeitos do reconhecimento depende do registo prévio do diploma. A instrução dos pedidos é feita: Mantém-se em vigor o Decreto-Lei nº. 283/83, de 21 de Junho (que regula os pedidos de Equivalência e Reconhecimento de habilitações estrangeiras aos vários graus/níveis), ao abrigo do qual o titular de um grau académico estrangeiro que não tenha sido genericamente reconhecido nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 341/2007 de 12 de Outubro, pode solicitar a equivalência ou reconhecimento específicos, que, em ambos os casos pressupõe uma reavaliação dos graus obtidos nas universidades estrangeiras, feita por um júri nomeado para o efeito, estando a solicitação sujeita a emolumentos*** cujo valor consta do Despacho nº 19 897/2007, publicado no DR nº 168 de 31 de Agosto.
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